Notícias / Politica

26/08/2010 - 00:00

TSE nega recurso e Glauco Ninomiya não pode ser candidato a estadual

Por Jornal Oeste

Da Redação A ministra Cármem Lúcia do Supremo Tribunal Eleitoral (TSE), negou hoje liminar com medida cautelar interposta pelo advogado Silvio Queiroz Teles. Ele defende o empresário Glauco Miguel Ninomiya, candidato a deputado estadual pelo PV em Cáceres. A ação requeria a suspensão da decisão do TRE que indefiriu o pedido registro de candidatura do filho do ex-deputado Miguel Ninomiya, dono da Radio Jornal de Cáceres. O registro foi rejeitado segundo o TRE por "contas de campanha 2008 julgadas pelo TRE como não prestadas". Veja abaixo a decisão completa: AÇÃO CAUTELAR N. 224796 - CUIABÁ/MT Relatora: Ministra Cármen Lúcia Autor: Glauco Miguel Ninomiya Advogado: Sílvio Queiroz Teles Réu: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo. Recurso especial eleitoral. Ausência de pressuposto autorizador: perigo na demora. Supressão de instância. Impossibilidade. Ação cautelar à qual se nega seguimento. Liminar prejudicada. Relatório 1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada em 11.8.2010 por Glauco Miguel Ninomiya, jornalista, contra o Ministério Público Eleitoral. A ação tem como objeto a busca de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral ainda não remetido ao Tribunal Superior Eleitoral, para afastar a eficácia imediata do acórdão que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual do Estado de Mato Grosso. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de quitação eleitoral pela apresentação intempestiva da prestação de contas de campanha nas eleições 2006. O caso 2. Em 2.8.2010, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o registro de candidatura do Autor, em acórdão cuja ementa é a seguinte: "REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LEI N. 9.504/97, ART. 11. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. Ausente uma das condições de elegibilidade, assim definidas em lei como aquelas previstas no art. 11 do Diploma Eleitoral, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura" (fl. 171). 3. O voto condutor do acórdão concluiu que "o candidato em referência é inelegível. A sua inelegibilidade pode ser conhecida de ofício, conforme o art. 42 da Resolução do TSE n. 23.221/2010, já que ele simplesmente não prestou contas de sua campanha, nas últimas eleições gerais (...). No caso, não se pode admitir como prestadas suas contas eleitorais em questão, pelo simples fato dele ter depositado uma suposta prestação de contas na Secretaria desta Casa, em 08/07/2010, que nem sequer foi analisada" (fl. 174). 4. Em 4.8.2010, foram opostos embargos de declaração (fl. 179), ainda não apreciados pelo Tribunal a quo, conforme consta da própria petição inicial. 5. Em 5.8.2010, o candidato interpôs recurso especial eleitoral (fl. 210), ao qual se busca conferir efeito suspensivo por meio da presente ação cautelar. 6. O Autor sustenta que as condições de elegibilidade estariam preenchidas desde o momento da apresentação do requerimento de registro de candidatura, não havendo que se falar em ausência de quitação eleitoral. O perigo na demora estaria evidenciado no risco de não ser oportunizado ao eleitorado mato-grossense o exercício de sua escolha, como candidato, nas eleições que ocorrerão em menos de cinquenta dias. Requer seja "deferido urgentemente seu pedido de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão n. 19.173, ilegal e injustamente proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso" (fl. 41). 7. Os autos vieram-me conclusos em 11.8.2010 (fl. 246). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 8. Razão jurídica não assiste ao Autor. O art. 16-A da Lei n. 9.504/97, acrescido por disposição da Lei n. 12.034/09, estabelece que "o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior" . O perigo na demora que, segundo afirmado na inicial, estaria evidenciado no risco de imediato afastamento do candidato da disputa eleitoral não se concretiza, uma vez que a ele é assegurado praticar todos os atos de campanha até decisão final dos recursos interpostos na Justiça Eleitoral (art. 16-A da Lei n. 9.504/97). Assim, um dos pressupostos autorizadores da tutela cautelar não se configura. Quanto ao tema, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido de que "as medidas cautelares são deferidas em situações excepcionais e urgentes, cujo possível dano seria de difícil reparação" (AgR-AC n. 3.324/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1o.2.2010). No mesmo sentido, "para a concessão da tutela cautelar, o fumus boni juris e o periculum in mora têm de ser perceptíveis de plano" (AgR-AC n. 2.681/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 8.10.2008). 9. Por fim, pendentes de julgamento na instância ordinária os embargos de declaração opostos com requerimento de efeitos infringentes, a concessão da tutela cautelar, nos termos em que requerida, importaria em verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 10. Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
 
Sitevip Internet