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05/08/2010 - 00:00

TJ nega recurso contra concurso da Unemat

Por Jornal Oeste

TJ A competência do Poder Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu a Apelação nº141259/2009, interposta por uma professora em desfavor do reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) e manteve decisão de Primeira Instância. A referida sentença, proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Cáceres, indeferiu o mandado de segurança por meio do qual a apelante pedia a correção dos pontos alcançados no concurso público realizado pela instituição em 2006, para a contratação de professores de nível superior. Conforme os autos, a apelante prestou concurso de provas e títulos, concorrendo à vaga de professora na área de cálculo para o Departamento de Matemática, sendo a primeira opção uma das duas vagas no campus de Cáceres, e a segunda, uma das cinco vagas no campus de Barra do Bugres. O concurso foi feito em três etapas e, de acordo com a banca examinadora, a candidata alcançou na prova escrita 84 pontos; na prova didática, 75; e na avaliação de títulos, 29,5 pontos. Inconformada com a pontuação na avaliação de títulos, interpôs recurso administrativo junto à Unemat, pedindo alteração da nota para 34 pontos, mas não obteve êxito. A apelante alegou que a pontuação atribuída ao título de mestrado estaria em desacordo com o edital do concurso e teria sido classificada sem a observância dos critérios objetivos. Foram atribuídos apenas 20 pontos ao título de Mestre em Ciências no Domínio da Modelagem Matemática, considerado como “título em área afim”, entendendo a recorrente que o título deveria ser acatado como ”título na área de concurso”, cuja pontuação seria de 25 pontos. Sustentou que em conseqüência desse reconhecimento, passaria a ter 193,5 pontos de nota final, passando a ocupar a terceira vaga no concurso. Argumentou que a classificação lhe asseguraria a colocação preenchida pelo litisconsorte passivo necessário da presente demanda, um professor, que passaria então à quarta colocação. Acrescentou que o referido professor ocupava dois cargos idênticos, na mesma matéria, no mesmo campus, no Departamento de Matemática, motivo pelo qual deveria ser exonerado do segundo cargo. A professora pleiteou também a anulação do ato de nomeação e posse do professor do cargo de titular do campus de Cáceres. O ora apelado sustentou ausência de interesse de agir da apelante, sob argumento de que a mesma fora nomeada para a vaga em Barra do Bugres, e depois cedida ao campus de Cáceres, estando, portanto, exercendo a docência no local almejado. Alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, e que somente a banca examinadora poderia avaliar ou reavaliar o título da apelante e não o reitor. Defendeu a ocorrência de decadência do direito, afirmando que a impetração se deu após os 120 dias da ciência do ato considerado como ilegal. De acordo com o relator, desembargador Márcio Vidal, não mereceu guarida a primeira pretensão do apelado, pois o fato de a apelante ter sido cedida ao campus de Cáceres não a colocou na posição de professora titular, motivo pelo qual pleiteou os pedidos. O magistrado argumentou ainda não haver dúvidas de que o reitor, ora apelado, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, já que possui responsabilidade pela prática do ato combatido e competência para suspendê-lo. Assim, rejeitou outra preliminar. O relator asseverou também que não ficou configurara a decadência do direito da apelada, pois a ação foi protocolada antes do término do prazo na Comarca de Cáceres. Quanto à nomeação do professor litisconsorte, o desembargador afirmou que não houve ilegalidade na nomeação, por haver preenchido os requisitos para a acumulação de cargos prevista pela Constituição, como a compatibilidade de horários e a cumulação entre dois cargos de professor, não havendo nenhuma vedação com relação à identidade da área e do departamento. Nas considerações finais, o relator revelou que o edital do certame não mencionou quais títulos poderiam ser considerados na área do concurso. “Também não houve documento nos autos provando que o título de mestre da apelante é na área do concurso e dessa forma, verificou-se que o caso requer dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança”. Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, a desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (revisora).
 
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