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09/07/2010 - 00:00

MPF prepara ação para barrar candidatos "fichas-sujas"

Por Jornal Oeste

Antonielle Costa MIDIANEWS O procurador eleitoral de Mato Grosso, Thiago Lemos de Andrade, solicitou ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a lista dos candidatos que ingressaram com o pedido de candidatura, bem como informações sobre condenados por decisão em colegiado ou em transitado em julgado, para requerer a impugnação dos possíveis candidatos "fichas-sujas". Ele solicitou ainda uma listagem ao Tribunal de Justiça como os nomes dos condenados por improbidade administrativa. A medida será adotada para atender à Lei Complementar nº 135 (Ficha Limpa), que proíbe a candidatura de políticos condenados por decisão de tribunal colegiado. A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 4 de junho e, de acordo com decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), terá validade para as eleições deste ano. "Solicitei ao TRE e ao TJ informações sobre as pessoas que foram condenadas por decisão em colegiado, para que possamos ajuizar ações solicitando a impugnação das candidaturas. A Lei do Ficha Limpa foi aprovada e vamos cumpri-la. Os candidatos deverão obedecer às novas regras e as hipóteses de inegibilidade serão colocadas em prática", afirmou o procurador, em entrevista ao MidiaNews. Polêmica A Lei da Ficha Limpa traz pontos polêmicos e que divide opiniões. No entanto, Lemos preferiu não se pronunciar sobre o assunto, uma vez que será convocado, durante a campanha eleitoral, para se manifestar sobre processos em andamento no TRE. "Não posso me posicionar neste momento sobre a questão jurídica que envolve a lei, uma vez que terei que me posicionar durante o processo. Posso dizer que se trata questões polêmicas. Em alguns casos, a questão é vaga, mas é uma discussão muito recente. Vamos aguardar o amadurecimento no TSE", afirmou. Hipóteses de inegibilidade São estes os casos em que o candidato pode ser impedido de disputar as eleições de 2010: a) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes; b) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; c) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão; d) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição; f) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; g) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude.
 
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