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02/04/2020 - 13:50 | Atualizado em 02/04/2020 - 14:35

Telemedicina e Quarentena: possibilidades e orientações

O avanço descomunal do covid-19 e a decretação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020 acarretou diversas mudanças abruptas em nossa rotina uma vez que exigiu não só condutas mais atentas com relação a protocolos de saúde mas também cobrou um isolamento forçado de toda a população brasileira, impedindo com isso que diversos profissionais realizassem seu trabalho de forma habitual, de modo que passou-se a questionar como seria atuação profissional de milhares de médicos que encontram-se impossibilitados de trabalhar de forma regular (uma vez que encontram-se impedidos de abrir consultórios e clinicas médicas) frente a crescente necessidade de atendimento médico. Pensando nisso o Conselho Federal de Medicina em 19 de março de 2020 emitiu oficio ao Ministério de Saúde por meio do qual informava a possibilidade de atendimento via sistemas eletrônicos para atendimentos médicos durante o período de combate ao covid-19.
 

 
Tal decisão ocasionou diversos questionamentos não só da área médica mas na área jurídica como um todo, tal fato adveio em sua grande maioria ao sistema de telemedicina não possuir um permissivo legislativo a sua implantação, sendo regulada, unicamente, pela Resolução CFM nº 1.643/2002, do Conselho Federal de Medicina a qual não possui poder normativo, e, apresenta algumas lacunas técnicas que podem deixar pacientes e profissionais com sérias dúvidas na hora de creditar o referido atendimento como válido e hábil a anamnese que se propõe.

Pensando nisso, e buscando responder algumas questões que podem surgir quando da implantação do sistema de telemedicina resolvi escrever o presente artigo, a fim de elucidar, alguns pontos controvertidos da resolução e pontuar quais as precauções jurídicas que clínicas e consultórios médicos devem se ater na utilização do referido sistema.

De início devemos lembrar que a telemedicina trata-se da possibilidade do exercício das práticas médicas por meio de sistemas eletrônicos - equipamentos digitais, softwares, plataforma etc. - visando entre outras coisas, a assistência, educação, pesquisa, prevenção e promoção da saúde. O termo telemedicina então é gênero dos quais são espécies, a teleconsulta, o telediagnóstico, o telemonitoramento, teleeducação, e por fim, a telecirurgia.

No Brasil a regulamentação da telemedicina existe desde 2002 quando o Conselho Federal de Medicina editou a resolução nº 1.643/2002, a qual tratava sobre o referido tema em aspectos gerais, não abrangendo de forma explicita quais os limites de atuação em cada uma das referidas áreas de atuação. Em 2018 o Conselho Federal de Medicina editou nova resolução no entanto está por conter vários problemas técnicos foi revogada dias depois fazendo retornar a validade a resolução de 2002 a qual tem vigência até a presente data.

Nesse sentido, em que pese podemos falar na existência de uma resolução a amparar a prática médica da telemedicina está se mostra incipiente a tornar efetiva a referida prática de modo satisfatório, motivo pelo qual não se vê o crescimento dessa forma de atendimento, sendo utilizada em sua grande maioria para a comunicação entre profissionais da área da saúde e a educação.

Ocorre que com a decretação da pandemia pela Organização Mundial de saúde o Conselho Federal de Medicina resolveu ampliar o leque de atuação da telemedicina, passando a permitir as práticas de teleconsulta, teleorientação e telemonitoramento, de modo que passa a ser possível a médicos de todo o país a realização de consultas e acompanhamento médico por sistemas eletrônicos. E neste ponto é que mora o cerne do presente artigo, como fazer o referido atendimento de modo a deixar claro para o paciente as implicações de que uma consulta virtual não pode alcançar a expertise dada em uma consulta presencial, uma vez que faltara atos básicos como anamnese, exames físicos, pedidos de exames complementares sem que isto possa ocasionar ao profissional uma futura interpelação judicial. E ainda, como proceder no atendimento on-line? Há cobrança de honorários? Posso emitir atestados e receitas? O atendimento virtual é somente para casos de suspeita de covid-19 ou não? Posso atender clientes novos? Enfim, como devo me portar de forma segura frente a referida prática.
 
Saiba mais sobre a polêmica envolvendo a telemedicina
 
Primeiro é preciso falar que em que pese a portaria 467 permita a prática da telemedicina durante o período de combate ao covid-19, ela não está adstrita aos casos de suspeita de contagio, podendo ser utilizada para as mais diversas áreas da medicina, assim, se você é ginecologista pode fazer o acompanhamento pré-natal de suas pacientes de forma virtual de maneira segura por exemplo. Nesse sentido, o profissional pode atender todo e qualquer paciente que o busque, não precisando ficar preso somente aos que já integram sua carta de clientes.

O que se pede no entanto, é que antes de começar a fazer os atendimentos, o médico entre em contato com o paciente por e-mail ou outro meio e lhe encaminhe um termo de consentimento informado, onde deixará claro quais os pontos do seu atendimento, como será feita a cobrança de honorários, as dificuldades do diagnostico virtual, enfim, explicará todos os detalhes da teleconsulta. Ao final da consulta, se necessário o profissional pode emitir receitas e atestados de forma livre, para tanto, pode utilizar um sistema de assinatura digital ou enviar os atestados/receitas por um sistema de entrega. No último caso, lembre-se de deixar o material vedado frente ao sigilo médico-paciente.

Outro ponto a ser tratado é a forma como se deve guardar o referido atendimento, neste sentido peço que busque um sistema que grave os acessos, assim você pode transmitir ao final a um pen-drive ou CD-ROM e deixar anexado no prontuário clínico do paciente, se fizer anotações complementares, anote que o atendimento adveio de uma teleconsulta e portanto pode oferecer falhas. O tempo de guarda dessas informações é o mesmo de um prontuário normal devendo ser lembrado ainda que o paciente deve ter total acesso as informações se assim desejar. Por fim, em sendo verificada qualquer incapacidade em realizar um atendimento clínico satisfatório encaminhe o paciente a um pronto atendimento.

Lembro ainda que publicidades podem ser feitas no que tange a nova modalidade de atendimento, no entanto, as publicações devem seguir os parâmetros já definidos pelo Conselho Federal de Medicina devendo com isso apresentar forma sóbria, sem qualquer vinculação a conteúdo sensacionalista ou promocional.

Assim, se utilizado da forma correta a telemedicina garante um atendimento clínico satisfatório de modo a garantir o acesso a saúde de forma global tal qual como descrito na magna carta de 1988, sendo ainda um campo muito promissor no conjunto das ações de saúde a ser utilizado em clinicas e consultórios médicos como um todo.
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