Imprimir

Imprimir Artigo

21/02/2020 - 16:54

Lei de Abuso de Autoridade

Após diversas e assíduas discussões no Congresso Nacional, a lei de abuso de autoridade foi publicada no dia 05/09/2019, passando a vigorar desde o dia 03/01/2020 (prazo de 120 dias), fato que ensejou a revogação da Lei n°. 4.898/1965.

Com o advento da lei, tornou-se punível toda e qualquer pessoa que exerça a função pública (servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; membros do Poder Legislativo; membros do Poder Executivo; membros do Poder Judiciário; membros do Ministério Público; membros dos tribunais ou conselhos de contas) em qualquer dos Poderes, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que cometa algum ato definido como abuso de autoridade.
A lei tem por finalidade punir agente público que muitas das vezes, pela função que ocupa, ultrapassa o poder que lhe é conferido, acabando por beneficiar a si mesmo, beneficiar ou prejudicar outrem, seja por mero capricho, pessoalidade ou vantagem indevida. Cumpre destacar que a mera divergência interpretativa de fatos e normas legais não configura, por si só, conduta criminosa.

Quanto aos efeitos de uma eventual condenação, poderá ser fixada uma indenização pelos danos causados pelo crime, desde que requerido e fixado pelo juiz. O agente público pode ainda ser inabilitado para o cargo de 1 a 5 anos ou até mesmo perder a função pública, desde que reincidente no crime de abuso de autoridade. Já os crimes e as penas previstas variam de acordo com os artigos da lei. Resumidamente, são alguns exemplos que configuram abuso de autoridade:

1 – pena de detenção de 06 meses a 02 anos: Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz; Não comunicar prisão à família do preso; Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal; Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento); Impedir encontro do preso com seu advogado; Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele.

2 – pena de detenção de 01 a 04 anos: Decretar prisão fora das hipóteses legais; Não relaxar prisão ilegal; Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber; Não conceder liberdade provisória, quando couber; Não deferir habeas corpus cabível;  Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia; exibir fotografias, imagens, filmagens, divulgação de um preso sem o consentimento dele; Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente; Manter presos de diferentes sexos na mesma cela; Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel; Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.

3 – pena de reclusão de 02 a 04 anos: Realizar qualquer tipo de interceptação, escuta ou quebra de segredo de justiça sem autorização judicial.

4 – pena de detenção 03 meses a 01 anos: caso em que o advogado ou advogada, que na defesa do seu cliente, tiver seu escritório ou local de trabalho e qualquer correspondência violada, desde que no exercício da sua profissão; Se o advogado ou advogada tiver sido alvo de prisão em flagrante no exercício da advocacia e a autoridade judiciária deixar de informar imediatamente um representante da Ordem do Advogados ou ainda impedir o advogado ou advogada de comunicar reservadamente com seu cliente quando recolhido ou detido em qualquer estabelecimento público ainda que sem procuração;

A nova lei representa um grande avanço no ordenamento jurídico, sendo certo que acrescenta de forma positiva para sociedade, beneficiada pela garantia de um judiciário cada vez menos errôneo e mais imparcial, prevalecendo a Justiça com dignidade e respeito, inadmitindo qualquer pessoa acima dela, sempre forma mais justa e igualitária.
Imprimir