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16/01/2020 - 08:16 | Atualizado em 16/01/2020 - 08:18

Cumulação de cargos públicos por professores

O desejo de provimento de cargo público é sentimento que pertence a grande parte dos cidadãos, em razão das garantias previstas aos servidores subordinados ao regime estatutário. É natural, portanto, que surjam dúvidas a respeito da possibilidade de cumular mais de um cargo público.

Em regra, a Constituição da República Federativa do Brasil prevê no seu art. 37, inciso XVI a vedação da cumulação de cargos públicos. No entanto, existem exceções em que, havendo compatibilidade de horários, será permitida a cumulação. Ao professor, é possível a cumulação de: a) dois cargos de professor e b) um cargo de professor com outro técnico ou científico.

É imprescindível que a cumulação atenda ao requisito da compatibilidade de horários, isto é, que um cargo não seja exercido concomitantemente ao outro. Nota-se que não há previsão na Constituição de um limite máximo de horas por semana que o servidor pode acumular, devendo ser analisado no caso concreto se os cargos acumulados possuem horários compatíveis, de forma a evitar que sejam aplicadas interpretações equivocadas e que retiram do servidor a possibilidade de cumulação.

Importante observar que o servidor que cumula cargos públicos deve possuir jornada de trabalho que possibilite o exercício de ambos os cargos de forma eficiente e que propicie a manutenção da integridade da saúde física e mental do servidor.

A atenção maior fica por conta da cumulação de cargo de professor e o cargo técnico pela falta de conceito legal. É necessário que seja analisado no caso concreto as atribuições do cargo que se pretende acumular, posto que o cargo técnico, para fins de cumulação, é considerado como aquele que exige a aplicação de conhecimentos específicos de uma determinada ciência.

É importante que o professor conheça a possibilidade de cumulação lícita de cargos públicos, respeitando os requisitos previstos pela Constituição, sendo capaz de identificar alegações indevidas de cumulação ilícita de cargos, que podem gerar procedimentos de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (que pode levar até mesmo à exoneração ou demissão do cargo, devendo ser observado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa).

Importante frisar, ainda, que caso o servidor público receba notificação de sindicância ou PAD deverá procurar profissional da advocacia de sua confiança, posto que a defesa técnica realizada por profissionais especializados em procedimentos como estes, podem evitar imensuráveis prejuízos ao servidor.
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