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08/12/2019 - 07:10 | Atualizado em 08/12/2019 - 12:19

A evolução do divórcio no Brasil

Já faz mais de quatro décadas que a instituição do divórcio foi estabelecida no Brasil, dados recentes do IBGE nos mostram que a cada dez casamentos realizados, três têm fim pelo divórcio, os dados do ano de 2016 surpreendem.

Nesse artigo falarei sobre algumas peculiaridades do divórcio.

Divórcio significa a ruptura legal e definitiva do vínculo do casamento civil. Esse instituto foi inaugurado no Brasil em 28 de junho de 1977, com a aprovação da Emenda Constitucional número 9, que foi regulamentada pela lei 6.515 de 26 de dezembro do mesmo ano.

Antes dessa lei, o instituto vigente se chamava desquite, que vinha previsto no Código Civil de 1916, tal regulamento trazia a separação de corpos e de bens, porem não extinguia o vinculo matrimonial, logo não poderia os desquitados contraírem novo casamento.

Essa atualização jurídica causou muita polêmica, pois, alterava radicalmente a estrutura da sociedade da época, muitos achavam que isso seria “o fim da família”.

Nesse primeiro avanço legislativo o divórcio funcionaria da seguinte forma:

            Antes do divórcio ocorrer era necessário a separação judicial, que só poderia ser decretada após dois anos de casamento, essa separação podia se dar de duas formas: consensual ou litigiosa, em seguida o pedido era então homologado pelo juiz. Porém, qualquer uma das duas separações não findava o matrimônio.

            A consequência disso é que somente após a separação judicial do casal seria possível fazer o divórcio, para isso teriam que esperar o lapso temporal mínimo de três anos, estando esse tempo separados judicialmente, (nos termos do art. 25 da lei 6.515/77). Essa modalidade foi nomeada como divórcio-conversão.

            Ou seja depois de esperar dois anos para se separarem, e três anos separados judicialmente ai sim o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio, para enfim, após, isso o vinculo conjugal ser desfeito.

            Se o casal estivesse separado de fato (não estarem mais juntos) a mais de cinco anos a tempo da promulgação da nova Constituição Federal de 1988 seria possível fazer o divórcio direto. (sem precisar primeiro se separar judicialmente).

Importante dizer que até aqui só era possível se divorciar uma única vez, percebe-se que o Estado tentava impedir que os divórcios acontecessem, fruto de uma sociedade muito mais conservadora e católica se comparada aos dias atuais.

            A Carta Magna de 1988 trouxe a novidade da possibilidade do divórcio direto, e diminuiu o prazo para o divórcio indireto, esse seria feito após um ano da separação judicial, já o divórcio direto poderia ser realizado após dois anos da separação de fato.
 
             O maior avanço que ocorreu em relação ao divórcio foi com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.66ª de 2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, tal emenda criou o divórcio direto sem prazo mínimo de separação judicial ou de fato como requisito para se divorciar, que até hoje é vigente.
 
            Por exemplo um casal que se casa dia 10/12/2019, no dia seguinte já pode dar entrada no divórcio.
 
            Outro importante fato ocorreu com a lei 11.441 de 2007, essa novidade possibilitou que a separação e o divórcio sendo, ambos consensuais pudessem ser feitos diretamente em qualquer cartório de registro civil.
 
            Mas, essa praticidade cabe somente nas hipóteses em que as partes concordam com a ruptura da união e não tenham nenhuma divergência sobre qualquer ponto. Porém, se o casal tiver filhos menores de idade ou incapazes, o pedido de separação e/ou divórcio mesmo consensual deve ser feito judicialmente, pois, o Ministério Publico deverá ser ouvido para observar e opinar se os interesses da criança ou do incapaz estão bem assegurados no processo de divórcio.
 
            Por fim, relevante destacar que no casamento atual qualquer um dos cônjuges pode adotar o sobrenome do outro em seu nome, e em um eventual divórcio qualquer um dos cônjuges podem retirar o sobrenome que adotou ou continuar usando mesmo após o divórcio, pois, o nome é um direito de personalidade.
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