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15/12/2014 - 14:07

Os Tribunais de Contas

             Os Tribunais de Contas se constituem legalmente em instrumento de assessoramento de controle dos atos dos gestores públicos, pois os Doutos Conselheiros dos TCEs,  detém  a competência legal para julgar  as contas anuais dos Gestores Públicos, incluindo  ainda os Poderes Legislativo e Judiciário  e as Prefeituras Municipais.
 
           Mas,  cabe aos Auditores, que são técnicos concursados, tendo sidos aprovados em concursos de títulos e provas, desenvolver com suas técnica os trabalhos árduos e competentes na verificação dos documentos e processos,  passando  o “pente fino” nas contas públicas, exercitando a verificação dos procedimentos dos gestores públicos, constatando  se esses atos  foram exercidos com lisura na aplicação dos recursos públicos, sem desvios ou corrupção, e ao fim compete emitir os Relatórios com  as supostas irregularidades, que vão para as mãos dos Doutos Conselheiros, com as mais diversas tipificação de  desperdícios de recursos, desvio de finalidades ao não prestar serviços de qualidade para população.   

            O capital humano dos TCEs tem comprovada capacitação, além receber continuada qualificação durante o exercício das suas funções, e nada impede as suas atuações, tendo liberdade para fiscalizar e o fazê-la com todo rigor, exercendo suas funções satisfatoriamente no papel de fiscalizador, primando pela eficiência, economia, eficácia e efetividade em suas ações.
 
        Mas a grande polêmica está na escolha dos Conselheiros.      
 
         Esse cargo muito almejado principalmente pelos políticos, tem sua origem  nos preceitos da  Constituição Federal, que determina que a formação dos membros dos TCEs, segue a sequência de 03 vagas com a indicação pelo Governador do Estado e 04 vagas pela indicação da Assembléia Legislativa.
 
        Segundo a Constituição Federal, o cidadão indicado para ocupar o cargo de Conselheiros dos TCEs, devem satisfazer os seguintes requisitos: ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados anteriormente.
 
          A grande polêmica está precisamente no requisito – Idoneidade Moral e Conduta Ilibada, pois se trata de matéria subjetiva para a qual cabem parâmetros, que forma toda a base para análise. Verificar se o candidato à vaga, é uma pessoa que não tem antecedentes criminais, tendo a ficha limpa e ter o nome limpo, além de desfrutar, no âmbito da sociedade, a certeza que é uma pessoa integra, sem mancha e incorrupta, sendo ainda,  reconhecida por toda a sociedade como séria, que é limpa e honesta, para que no seu no exercício futuro das suas funções, tenha um desempenho íntegro, incorruptível e  sem mancha, tendo total independência nos julgamentos das Contas dos Gestores Públicos.
 
       Seguindo o ritual, a Assembléia Legislativa indica e vota pela aprovação ou não dos candidatos à vaga. Em seguida o candidato é sabatinado pelo plenário da Assembléia, após segue para o Governador nomear e ao final do processo de escolha,  compete  ao Presidente do TCE responsável pela posse, ouvir o Plenário, e avaliar todos os requisitos exigíveis, e entre eles a famosa Idoneidade moral, reputação Ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração púbica.  
 
           Agora, quando há uma vagância do cargo para Conselheiro do TCE, vem o grande debate, porque nas escolhas dos Conselheiros não são usados o sistema de escolha por concurso público, como todos os outros cargos públicos, que seleciona entre os melhores, aquele que comprovadamente é  o melhor, além de ampliar o direito para que toda população possa participar.
 
             Mas para esse sistema de escolha, é preciso que o Congresso Nacional reforme  o Art. 73 da Constituição Federal,  que  apesar de ser legal,   o povo não entende o porquê da indicação política dos conselheiros, e aos olhos da população,  ao não serem concursados,  os Conselheiros ficam  prejudicados nas suas independências para exercitar seus julgamentos, e por não passar pela disputa de concorrência pública pelas vagas (concursos públicos), na maioria das vezes não tem em sua formações, o renomado saber e  conhecimento em  administração pública, contabilidade pública, direito administrativo e legislações específicas que o cargo requer, e  por isso, dificulta o exercício na função de julgar tecnicamente  a luz da justiça e isenção política. Fica a dúvida aos olhos da população, será que os escolhidos politicamente estão preparados para assinar os Acórdãos como Doutos Magistrados?  
 
             Eu preencho todos os requisitos, mas por não conhecer a Edital Convocação desisto.            Imprimir