Artigos / Hebertt Villarruel

07/07/2015 - 07:42

Alteração da Lei de Licitação

Tema que há muito urge mas que recentemente ganhou debate pelo Poder Legislativo Cacerense por ocasião de projeto de lei do Poder Executivo da Princesinha do Paraguai, a alteração nos valores limites de licitação por parte da prefeitura causou certo alvoroço.
 
De fato que o tema alterabilidade da lei licitatória ainda é novo e suscita um pouco de estranhamento por assim dizer nos Municípios. Contudo nada há de estranho na possibilidade que os municípios tem de legislar a respeito do tema licitação.
 
Explicamos. A lei de licitações como bem preceitua seu primeiro artigo é uma lei geral, e seu texto traz claramente o seguinte "esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos".
 
Pois bem, como base nessa generalidade há duas distinções a serem analisadas na Lei Geral de Licitações 8.666/93, primeiro é importante salientar o que é norma de caráter geral para depois adentrar-se na análise do que seria norma de caráter específico.
 
A diferença é franciscanamente simples. A respeito de normas específicas e Constitucionalmente permitidas os Entes Federativos (Estado, Distrito Federal e Municípios) possuem competência concorrente com a União, naqueles casos permitidos pelo artigo 30 da Constituição Federal que é mais claro ainda ao dizer que "compete aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber".
 
Oras, em que momento foi permitido aos municípios poder alterar a Lei de Licitações? A resposta advém da leitura do quase sempre esquecido artigo 118 da Lei 8.666/93 que não prevê tratar-se apenas da mera possibilidade mas sim, traz certa imposição hermenêutica ao prever que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adaptar suas normas sobre Licitações e contratos ao disposto em seu texto. Está aí a possibilidade.
 
De outro modo, se a fonte primária do Direito (a lei) não mostra rumo suficiente pode-se buscar em mais uma fonte, qual seja a jurisprudência. E perceba-se, agora já não é qualquer jurisprudência mas sim, a do próprio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Recentemente o TCE/MT posicionou-se sobre o tema e entendeu pela possibilidade da alteração da lei  geral de licitação por parte dos municípios matogrossenses.
 
Também por vezes esquecida, mas de utilização frequente por todos os Entes Federativos em suas compras governamentais, está a modalidade de licitação Pregão, criada em 2002 pelo Governo Federal através da Lei nº. 10.520. E da mesma forma, poderia surgir algum debate sobre sua validade ou Constitucionalidade, pois certo é que a Lei Geral de Licitações 8.666/93 ao criar as modalidades licitatórias foi incisiva no parágrafo 8º do artigo 22 dizendo que é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão).
 
Pois bem a evolução da atividade das compras governamentais reclamou uma nova modalidade que pudesse dar celeridade às mesmas sem deixar de atender os ditames das licitações, surgindo assim o Pregão, que num primeiro momento poderia estar em desacordo com o anteriormente citado artigo 22, mas que encontrou guarida no próprio artigo 15 da Lei 8.666/93.
 
E indo mais longe na análise, a lei federal 10.520/02 que instituiu o Pregão, trouxe de forma bastante explicativa em seu artigo 11 que as compras feitas na modalidade pregão através de registro de preços serão feitas conforme regulamento específico, ou seja legislação local.
 
Contudo, atenção especial deve ser dada a terminologia adotada, pois ao legislar sobre os valores limites de licitação, os municípios não estarão promovendo alterações nos mesmos, mas somente fazendo a atualização dos valores e deve-se atentar a parâmetros bem definidos, uma vez que pela inércia do Governo Federal os municípios não poderiam ficar refém de valores que simplesmente não atenderiam a realização dos procedimentos licitatórios nos moldes atualmente previstos.
 
 
A matéria é da do ordem do dia e reclama tratamento técnico tanto do Poder Executivo que executará a maior parte das compras governamentais quanto do Poder Legislativo que autorizará referida atualização exercendo com nobreza seu papel Constitucional de controlador externo do Executivo.
 
O debate saudável de ambos os Poderes, Executivo e Legislativo, e a fiscalização com rigor caso a lei seja aprovada, faz com que o maior beneficiado seja a população que poderá ter um serviço público que a alcance de forma mais célere e eficiente e não ficará perdido nos labirintos que por vezes se torna o procedimento licitatório burocrático. 
 
Por fim no que toca aos gastos públicos, frise-se bem: gastos públicos, outro princípio fundamental que rege qualquer procedimento licitatório é o da concorrência o que na situação de alteração dos valores limites de licitação seria aberta lacunas para se contratar diretamente, e em podendo-se contratar diretamente também surge a nefasta prática da contratação direta de apaniguados daqueles detentores do Poder o que feriria de morte os princípios tão caros da Administração Pública insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, notadamente os da moralidade e da impessoalidade.
Hebertt Villarruel

por Hebertt Villarruel

Presidente da AUDICOM-MT (Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso) - Controlador Interno do Município de Alta Floresta/MT e Professor Substituto de Direito Constitucional no curso de Direito no campus da Unemat Alta Floresta/MT.
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