Artigos / Hebertt Villarruel

03/07/2015 - 08:55

Meninos e meninas

Talvez houvesse algum imbróglio hermenêutico ao se analisar os cinco primeiros artigos da Constituição Federal Brasileira, que segundo alguns estudiosos seriam o necessário para definir o ordenamento jurídico do país.
 
Contudo, pior ficaria a situação se, como querem alguns xiitas impor como norma de maior eficácia que as demais, o texto dos parágrafos 3º e 5º do artigo 226 do Texto Magno que não quis em momento algum fazer qualquer distinção de gênero, e sim valorizar o papel da mulher no meio social em que vive devido a histórica submissão a que viviam as mulheres na nossa ainda resquiciosa sociedade patriarcal e veladamente machista.
 
Nos dizeres do ilustre constitucionalista e agora ministro do STF, professor Luiz Roberto Barroso, o Texto Magno devolveu a mulher a posição que sempre lhe pertenceu, qual seja a de ser protagonista tanto quanto o homem na entidade familiar, como provedora de vida e não como a simples costela de Adão.
 
No que se refere à igualdade de gênero e todas as políticas que, sim, o poder público deve intervir como forma de fazer cumprir a Constituição Federal de 1988, além de conceder cidadania à toda e qualquer pessoa que acredita no Estado como provedor e garantidor da paz social.
 
Assunto ainda em voga, muito se debateu a política ou as políticas de gênero durante os caminhos percorridos pelos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)  para a aprovação da “Lei de Responsabilidade da Educação” ou como as políticas nacionais de educação da “Pátria Educadora” preferiu chamar calidamente de PNE (Plano Nacional de Educação).
 
Percebemos que os temas principais como a qualidade do ensino, a justa remuneração dos professores, e a infraestrutura necessária ao bom funcionamento das Escolas ficaram subjugados e restritos a temas transversais como a igualdade advindas da orientação sexual e de identidade de gênero. Tendo mesmo causado muita polêmica e gerado protestos em frente e dentro das casas de leis país afora.
 
Dos segmentos sociais, os ditos religiosos eram os que tinham o discurso mais conservador, como não podia deixar de ser, contudo se esqueceram que um dos extratos da sociedade que hodiernamente mais clama por ter seus direitos e liberdade são os homossexuais.
 
E quando Educadores fizeram constar em seus Planos de Educação o respeito a diversidade de gênero não quiseram, até porque não podem, fomentar, patrocinar ou influenciar esta ou aquela orientação sexual, o fizeram no intuito de que o microcosmo escolar não pode vendar seus olhos as transformações sociais atuais e que tem reflexo nos primeiros anos das crianças.
 
É deveras hipócrita pensar que a lei, enquanto fonte do Direito se sobreporá aos costumes também fonte do Direito pois, é na sociedade que determinada norma do Estado ganha ou não seu respaldo, é a sociedade quem legitima determinada norma, ou quem de nós já não ouvir falar que tem “lei que pega e lei que não pega”.
 
Viu-se Brasil afora protestos no mínimo pitorescos para não chamar de ignorância pura. Em Cuiabá por exemplo, faixas diziam “deixem os meninos serem meninos e as meninas serem meninas. Não à ideologia de gênero!” Chega a ser ingênua essa ignorância.
 
Parece que essas pessoas não estão sequer dando uma volta ao redor das escolas. Hoje ao sair de casa as sete horas da manhã ou voltando do trabalho no final do dia, facilmente podemos ver em frente as escolas adolescentes em normais trocas de carinho e afeto, seja entre meninos, ou entre meninas. Pensar que alguma lei irá “conter” ou “regrar” tal comportamento é tosco, é aviltante ao direito desses meninos/meninas/cidadãos. Muito pelo contrário, o Estado ao não garantir o direito básico ao respeito produzirá apenas mais indivíduos à margem da sociedade.
 
Na orientação sexual do indivíduo, o Estado ou qualquer outra forma de organização, inclusive as religiosas, jamais poderão penetrar ou ingenuamente inibir como pensam alguns conservadores de carteirinha. Fazer constar nos planos de educação políticas de respeito à identidade de gênero e as opções sexuais em momento algum extrapolou por parte dos Educadores quaisquer atribuições que lhe são conferidas enquanto exercentes da nobreza desse papel.
 
A liberdade do indivíduo é plena, respeitadas claro as limitações impostas pela lei, e novamente repito, a orientação sexual não se sujeita a essa limitação, mas o Estado deve garantir no mínimo de forma prática e não negando a existência individual das opções do cidadão, direitos assecuratórios, garantias que promovam o salutar convívio entre as diferenças, sendo este o espírito de nossa Lei Maior, pois esta nos garantiu que todos somos iguais sem distinção de qualquer natureza.
Hebertt Villarruel

por Hebertt Villarruel

Presidente da AUDICOM-MT (Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso) - Controlador Interno do Município de Alta Floresta/MT e Professor Substituto de Direito Constitucional no curso de Direito no campus da Unemat Alta Floresta/MT.
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