Artigos / Jeison Almeida

17/03/2015 - 08:39

Aspectos jurídicos-empresariais da ZPE-Mato Grosso

A ZPE-Mato Grosso (Zona de Processamento e Exportação) em um conceito sincrético é na verdade um distrito industrial incentivado, onde as empresas que lá se instalarem, gozarão de tratamento diferenciado, recebendo incentivos de ordem tributária, cambial e administrativo. Deste modo, as empresas em funcionamento na ZPE terão um custo de produção menor, haja vista a isenção e/ou suspensão da incidência de impostos, taxas e contribuições sobre os insumos adquiridos por essas empresas para a produção de bens e/ou serviços destinados ao mercado exterior. Isso tem como consequência uma maior competitividade dos produtos no mercado internacional, em razão do seu menor preço, bem como uma maior margem de lucro para o empresário que poderá reinvestir o capital no processo produtivo.
 
Em comparação com outros modos de incentivos à indústria para exportar, a ZPE se mostra como um dos mais vantajosos e que traz maior segurança jurídica às empresas investidoras.
 
No entanto, existem normas jurídicas que regulam o processo de instalação das empresas nas ZPEs. A empresa interessada em se instalar na ZPE deverá, deste modo, cumprir com os requisitos legais estabelecidos, principalmente, pela Lei. 11.508/2007 e pela Resolução nº 5/2011 da CZPE.
 
A Lei 11.508/2007 institui que a solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida no Regulamento nº 5, projeto este que será analisado pelo CZPE. Esta mesma lei traz os seguintes requisitos em seu artigo 4º, in verbis:
I - apresentação à SE/CZPE de projetos industriais nos termos do anexo da Resolução, incluindo cronograma físico-financeiro de implantação do projeto;
II - ausência de filiais no país, bem como de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE;
III - aprovação quanto à implantação do projeto industrial pretendido por parte da empresa administradora da ZPE na qual se deseja a instalação; e
IV - licença ambiental prévia expedida pelo órgão público competente.

Nada obstante, a Lei 11.508/07 ainda proíbe algumas atividades de serem desenvolvidas na ZPE, sem autorização prévia, tais como as atividades de produção de armas e explosivos e de material radioativo.

Como a finalidade, numa visão macro, da ZPE é proporcionar o desenvolvimento regional, o art. 5º da citada lei estabelece que a avaliação dos projetos industriais considerará as características operacionais apresentadas e deverá ter como parâmetro: a) a orientação do empreendimento para o mercado externo; b) contribuição do projeto para o desenvolvimento regional e para a difusão tecnológica no país; c) adequação do empreendimento aos serviços e à infraestrutura local disponível e; d) viabilidade econômico-financeira.

Como visto, as empresas interessadas em se instalar na ZPE-Mato Grosso e usufruir de vantajosos incentivos e benefícios tributários, cambiários e administrativos, deverão se adequar as normas reguladoras, principalmente as instituídas pela Lei 11.508/07.

No que tange a elaboração do projeto industrial com seus pormenores, vai ser a Resolução nº 5/2011 da CZPE que vai guiar o empresário. O projeto industrial a ser feito nos moldes desta resolução é multidisciplinar, em outras palavras, feito por várias mãos, tais como engenheiros civis e ambientais, profissionais de comércio exterior, advogados e administradores.

Apesar deste conjunto de normas jurídicas específicas que vão regular a implantação de empresas nas ZPEs, e do Projeto Industrial a ser feito, é inquestionável que o modelo ZPE de incentivo a indústria se mostra como o mais vantajoso para o empreendedor e para a sociedade local (sempre em respeito aos valores e princípios constitucionais, leia-se).
Jeison Almeida

por Jeison Almeida

Doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca, Professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado de Mato Grosso-UNEMAT e Advogado.
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