Artigos / Abilio Maldonado Quina

20/02/2015 - 08:28

Fisco municipal

Nosso ordenamento jurídico nacional, principalmente no que tange ao aspecto tributário, é realmente um dos mais complexos.

Pelo princípio da Pentapartição, temos o tributo como gênero e cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Os Municípios, como sabemos, têm competência para legislar, instituir e cobrar, apenas, sobre três impostos, sendo eles: O IPTU  (Imposto Predial e Territorial Urbano), o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos) e o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Contudo, por força de dispositivos constitucionais, o ITR (Imposto Territorial Rural), que é de competência da União, tem 50% dos valores arrecadados transferidos para o Município ao qual está situada aquela propriedade rural. Entretanto, os Municípios que formalizaram ou que venham a formalizar convênio com a Receita Federal, terão os outros 50%, ou seja, terão 100% do referido imposto recolhido para si.

         Mister se faz ressaltar que tal fato ocorre em virtude da falta de estrutura da Receita Federal poder fiscalizar todas as propriedades rurais no país. Convém salientar que o Município de Cáceres aderiu ao referido convênio e, com isso, os Fiscais Municipais estão aptos a realizar a fiscalização do tributo de competência da esfera federal.

Com o advento da Lei Federal n.º 123/2006, a qual instituiu o Simples Nacional, foi criada a guia única de impostos para as empresas enquadradas nesse sistema simplificado de arrecadação. Em sendo assim, os Fiscais Municipais, estão aptos a entrarem no SEFISC, da Receita Federal e desenquadrarem e autuarem empresas prestadoras de serviços que não estejam cumprindo com as obrigações contidas na referida lei federal.

Já na seara das empresas comerciais, o Fisco Municipal, também pode e deve atuar em função do que dispõe o artigo 6º, da Lei Complementar Federal nº 63/90, que determina que os Municípios poderão verificar a entrada e saída de mercadorias e, especificamente, os documentos fiscais que as acompanham em todas as operações realizadas em seus territórios, devendo, outrossim, proceder a comunicação da irregularidade aos órgãos competentes para, assim, ocorrer a apuração do índice de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do art. 3º da mencionada Lei.

Resta assim demonstrado que o Fisco Municipal tem, sim, um papel preponderante, tanto para o incremento das receitas próprias, como, também, para a alavancagem das transferências constitucionais, vislumbrando, com isso, a ocorrência da tão almejada justiça fiscal.
Abilio Maldonado Quina

por Abilio Maldonado Quina

é fiscal de tributos da prefeitura de Cáceres
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