O Simples Nacional é um regime de tributação onde os impostos IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a CPP são arrecadados de forma simplificada pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que atendam aos requisitos para se enquadrarem no regime favorecido.
O tratamento diferenciado foi regulado pela LC nº 123/2006 para atender as disposições da Constituição Federal que determina que a instituição de regime diferenciado e favorecido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Em resumo, o Simples Nacional traz um regime diferenciado e favorecido para o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o acesso a crédito, ao mercado, preferência nas compras públicas, ao associativismo e às regras de inclusão.
O Simples Nacional tem como objetivo a proteção e favorecimento dos menores negócios, contribuir para o desenvolvimento nacional como estratégia de geração de empregos, de redução da informalidade, e de distribuição de renda, fortalecendo tanto no aspecto econômico quanto no social.
Para ser considerado Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e se enquadrar no Simples Nacional, a empresa precisa demonstrar ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário que exerce atividade econômica de produção ou circulação de bens ou de serviços.
Além desses requisitos, a empresa precisa auferir receita bruta de até R$ 360.000,00 para ser considerado Microempreendedor (ME) ou até R$ 4.800.000,00 para ser considerado Empresa de Pequeno Porte (EPP) e se enquadrar no regime simplificado.
O enquadramento no Simples Nacional é opcional ao empresários. Portanto, mesmo que as empresas atenda aos requisitos, caso não seja manifestado a opção pelo regime favorecido e simplificado, não haverá enquadramento automático. Já a permanência no regime é condicionado a dois fatores, a opção do empresário ou o cumprimento do teto de receitas a serem auferidas anualmente, no limite máximo de R$ 4.800.000,00.
Se a receita bruta auferida ultrapassar o limite legal em valor superior a 20%, ocorrerá a exclusão da empresa do regime automaticamente com efeitos no mês subsequente. Mas se a receita bruta for ultrapassada do limite em valor não superior a 20% do teto, os efeitos surtirão somente no ano calendário subsequente a verificação do excesso. A situação é a mesma para as empresas em início de atividade, mas, nesse caso, devem ser observado os limites proporcionais aos meses de funcionamento da empresa.
A PEC 45/2019 – Reforma Tributária - manteve o regime do Simples Nacional. O texto da reforma
extingue cinco impostos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) que serão substituídos pelo Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) dual que inclui o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Como a IBS e o CBS irão substituir alguns dos impostos recolhidos pelo Simples Nacional, esses novos impostos serão incorporados ao regime do Simples, mas as regras do programa serão mantidas. Todavia, as
micros e pequenas empresas vão poder excluir o IBS e CBS da cesta de impostos pagos no Simples. A medida será opcional e tem como objetivo fazer com que as empresas possam aproveitar a regra de cumulatividade criada com a reforma.
Dependendo do porte da empresa e da atividade econômica desenvolvida, será vantajoso manter o formato IVA na cesta do Simples Nacional. Para as empresas que desejam exclui-las da cesta, corre-se o risco de se depararem com o imposto maior do que no Simples, pois com o Simples a empresa paga uma alíquota única dependendo do seu porte. O valor do IVA ainda não foi definido, mas a expectativa é de que seja em torno de 25%.
As Micro e Pequenas Empresas que estão fora do Simples devem, portanto, ficar atentas. Se a reforma tributária aumentar sua carga tributária específica, devem considerar a opção de entrarem no Simples Nacional.
Essa análise da reforma tributária quanto ao Simples Nacional foi feita com base no texto aprovado na Câmara dos Deputados na data de 07/07/2023, e com o envio da proposta ao Senado em 03/08/2023, pode haver alterações a respeito. A expectativa é que a PEC 45/2019 seja aprovado e promulgada ainda esse ano.
Autores:
Adriane do Nascimento - Sócia Administradora do Escritório Simões Santos & Nascimento – Sociedade de Advocacia. Advogada. Especialista em Direito Societário. Especialista em Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Pós-graduanda em Direito Tributário. Mestra em Economia com registro no CORECON-MT n. 00001-ME. Mediadora Privada. Consultora em Gestão de Conflitos Corporativos e Negociação Estratégica.
Victor Luiz Martins de Almeida -
Especialista em Compliance Trabalhista. Mediador Privado. Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso. Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Terceira Subseção da OAB em Mato Grosso.
Jackson Wakzemy Rikbakta -
Estagiário de Direito Tributário e Societário do Escritório Simões Santos e Nascimento Sociedade de Advocacia.