Artigos / Aline Leon

10/10/2014 - 17:09

Cobrança diferenciada

Muitas empresas, adotaram como hábito a prática manifestamente ilegal, de cobrar do consumidor valores diferenciado pelas diversas formas de pagamento, seja no cartão de débito, seja no cartão de crédito, ferindo o artigo 39 , V do Código de Defesa do Consumidor!!

Muitos consumidores não sabem, mas as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma além de dinheiro em espécie.

No entanto, uma vez que se disponha a receber cheque ou cartão de crédito, o estabelecimento não pode criar restrições para a sua utilização — exceto no caso de cheque administrativo ou de terceiros, que o lojista pode se recusar a receber.

A loja não pode, por exemplo, exigir valor mínimo de compras para pagamento com cartão de débito ou crédito, nem fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento (cheque, cartão ou dinheiro).

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Tal prática é pode ser considerada  como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

O repasse de custos ao consumidor está vinculado ao custo de manutenção de terminais e ao prazo que a administradora impõe para repassar o valor da venda ao estabelecimento comercial, É importante ressaltar, no entanto, que esse custo já foi repassado ao consumidor no momento da formação do preço de venda do produto ou serviço.

Sem contar que normalmente o consumidor já financia o sistema pelo pagamento de anuidades de cartões. Uma vez adotada a diferenciação de preço nas compras à vista, o consumidor arcará duplamente com os custos do atual sistema.

“Para o comerciante, dar a opção l de smeanan a tade pagamento com o cartão não deixa de ser uma estratégia para atrair mais clientes. Portanto, os custos são inerentes à sua atividade comercial”, explica Ione.

O consumidor que for cobrado a mais pelo pagamento com cartão, ou lhe for exigido um valor mínimo para a utilização do mesmo, pode exigir seus direitos. Caso não seja atendido, não precisa aceitar a imposição e assim, deverá escolher outra loja para regemalizar suas compras. O consumidor pode ainda fazer a denúncia ao Procon de sua cidade.

Traga sua dúvida, aqui na rádio difusora aqui na rua da tapagem 906,para 3223-3830 e deixe sua pergunta , para respondermos no próximo programa.
Bom final semana a todos.

Advogadana Especialista em Processo Civil, Direito Tributário e Consumidor.
Fanpage: Momento do Consumidor
Programa: Momento do Consumidor Rádio Difusora Cáceres 102,3
( Segunda e Quintas Feiras -08:05 da Manhã) Telefone/Watsap: 65-9600-5333
Aline Leon

por Aline Leon

é advogada em Mato Grosso. E-mail: gomesleonadvocacia@gmail.com
 
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