Artigos / Adriane A. B. do Nascimento e Victor Luiz Martins De Almeida

14/07/2020 - 07:35

PEC 006/2020 e a reforma da previdência em MT

Com o processo de redemocratização marcado pela promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil em outubro de 1988, uma nova Carta Magna passou a viger no Brasil, tendo por prisma axiológico de todos os atos do Estado os princípios e garantias fundamentais, os quais passaram a compor o rol de meta-normas indispensáveis ao controle dos poderes e da atuação estatal perante os detentores do poder constituinte originário, o povo brasileiro.

Entre os inúmeros direitos e garantias fundamentais estampados na Carta Cidadã, tem-se o direito à Previdência Social, enquadrado como direito social devidamente previsto no art. caput da CF/88, podendo ser definida como um seguro com regime jurídico especial, necessariamente contributivo, que disponibiliza benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes.

Os benefícios serão devidos em havendo a incidência de contingentes sociais, sendo eles, a idade, a incapacidade, a espécie de atividade desenvolvida, a reclusão e a morte, entre outros, sendo direito dos segurados e dependentes, acionar a Previdência Social sempre que sofrer a incidência de qualquer destes contingentes sociais.

Entretanto, em novembro de 2019, foi Promulgada a Emenda Constitucional n. 103, nominada como “a Nova Previdência”, a qual provocou inúmeras mudanças na Previdência Social, tanto do Regime Geral da Previdência Social, como no Regime Próprio da Previdência Social da União, entre elas, alterações significativas nos critérios de concessão, como o aumento de idade e de tempo de contribuição, bem como na alteração da fixação de Renda Mensal Inicial e base de cálculo. Alterações estas que endureceram os critérios de concessão, postergando e dificultando, por consequência, o acesso do segurado, dos dependentes e dos servidores públicos federais à própria Previdência Social, a qual se revestiu sob o manto de “nova” e ocultou, na essência, um verdadeiro processo de “deforma” da previdência.

Restringindo a análise da EC 103/2019 aos servidores públicos federais, observa-se que inúmeras foram as alterações, sendo algumas destas: a) a alteração do critério “idade” em caso de aposentadoria voluntária, aumentando-a para 62 (sessenta e dois) anos, no caso mulher e, 65 (sessenta e cinco anos) no caso homem, sendo que a regra anterior previa, respectivamente, a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, e 60 (sessenta) anos para homens, conforme § 1º do art. 40 da CF/88 e; b) o aumento do tempo de serviço/contribuição para aposentadoria integral, de 35 (trinta e cinco) anos para 40 (quarenta) anos de Tempo de contribuição, conforme art. 26§ 2º da EC 103/2019. As alterações endureceram os critérios de concessão, dificultando o acesso do segurado e do servidor público federal à Previdência Social.

Vale salientar que a EC 103/2019, abarca, somente, os segurados e dependentes do Regime Geral da Previdência Social e os Servidores Públicos Federais e seus dependentes vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social da União, não alcançando neste rol de novas regras os Servidores Públicos Estaduais e Municipais, os quais continuam sendo regidos pelas regras estabelecidas pelos respectivos entes federativos que se encontram vinculados.

No entanto, tal regramento poderá ser aplicado aos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, em razão da Proposta de Emenda Constitucional n. 006/2020 apresentada em março de 2020 pelo Governador do Estado de Mato Grosso, a qual passou a aderir ao texto da Constituição Estadual as regras da Previdência Social aplicadas aos Servidores Públicos Federais, entre elas, as próprias alterações no critério idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária.

Em uma análise objetiva, verifica-se que a EC 103/2019, assim como a PEC 006/2020, se aprovada e promulgada, é extremante prejudicial aos servidores públicos, vez que os critérios foram enrijecidos, postergando e dificultando o acesso dos servidores públicos à previdência social e mantendo-os por mais tempo na atividade. A deforma” à previdência social aplicada ao regime geral da previdência social e ao regime próprio da União, será aplicado à previdência social do Estado de Mato Grosso, a qual passará, com a promulgação da presente ementa, a mitigar direitos sociais, o que não é bem visto em um Estado Democrático de Direito.

Ora, os direitos sociais compõe o grande rol de direitos fundamentais, que sob a ótica internacional vinculam-se aos direitos humanos, os quais, por serem normas jus cojens, não podem retroceder, por razão do seu efeito cliquet. Logo, infelizmente, o atual o processo de reforma da previdência, acaba por reformar a própria natureza deste direito fundamental, provocando mitigações a um direito social e fundamental essencial ao desenvolvimento e bem-estar social.

Dessa forma, a promulgação da PEC 006/2020 será extremamente prejudicial aos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, os quais passaram a compor o coro musical dos afetados pela nova previdência, entoando um único canto, o da “deforma” e da mitigação de direito fundamental.
Adriane A. B. do Nascimento e Victor Luiz Martins De Almeida

por Adriane A. B. do Nascimento e Victor Luiz Martins De Almeida

* Sócia Administradora da Sociedade de Advocacia Simões Santos, Nascimento & Associados, advogada atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Empresarial e Previdenciário; especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Amatra 23º Região.

* Advogado Associado na sociedade de Advocacia Simões Santos, Nascimento & Associados. Docente na UNEMAT. Especializando em Direito e Compliance Trabalhista. Docente do Curso de Direito da UNEMAT.
+ artigos

Comentários

inserir comentário
1 comentário

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do Jornal Oeste. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site Jornal Oeste poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

  • por Anair Rondora Barbosa Cunha, em 18.07.2020 às 06:16

    Muito bom o artigo! Bem assim!

 
Sitevip Internet