Artigos / Adriane A. B. do Nascimento e Victor Luiz Martins De Almeida

20/05/2020 - 08:31

O Direito dos profissionais da saúde à aposentadoria especial

As atividades dos profissionais da saúde atingiram o ápice dos holofotes em face da atual pandemia que acomete a sociedade internacional, não só pelo desempenho heroico no enfrentamento direto, mas, principalmente, pela periculosidade das batalhas travadas, diariamente, contra inimigos invisíveis, as quais podem, inclusive, serem letais.

Do resfriado a tuberculose, da diabetes ao câncer, da gripe à COVID-19, esses heróis, deveras esquecidos, lutam, dia-após-dia, com a vida depositada sob o juízo da ciência, como gatos de schrödinger, envolvidos por paredes em um sistema contaminado, vivendo na incerteza do amanhã. Se terminarem o dia com um suspiro, alívio; se encerrarem o expediente com sintomas, saudade.

A sociedade coloquial, nunca parou para analisar de forma minudenciosa as atividades desenvolvidas pelos profissionais da saúde e, principalmente, o elevado risco à saúde destes, pois, só nos damos conta do quanto esses guerreiros alados lutam por nossas vidas, encarando todas as adversidades das doenças e a precariedade do aparelhamento da saúde e do nosso Sistema Único de Saúde, quando necessitamos dos seus serviços, quando à nossa saúde depende destes, o que é um grande egoísmo coletivo.

Já dizia Dalai Lama, o egoísmo causa a ignorância e a cólera! Dalai Lama defende o altruísmo e a cooperação.
Entretanto, em meio ao caos, um lampejo de reconhecimento brota no seio da sociedade. Hoje, mais do que nunca, se é reconhecido o nobre trabalho desempenhado por esses profissionais e som dos aplausos corta como navalha o silêncio do medo e da descrença.

Enfim, ficou ainda mais evidente que as atividades desempenhadas pelos profissionais da saúde correspondem a um dos pilares que sustentam toda a comunidade social, logo, trata-se de atividade essencial ao desenvolvimento humano que, por estar diretamente associada ao tratamento de moléstias, em todas as suas expressões e formas, é desenvolvida em um cenário insalubre e penoso, submetendo o profissional em situações de risco à sua própria vida.

O sistema jurídico, ciente da especialidade das atividades desenvolvidas em cenários insalubre e penosos, desenvolveu e adotou critérios específicos de aposentadorias para atender este coletivo de trabalhadores, nominando a espécie como aposentadoria especial.

Para a concessão da aposentadoria especial, se faz necessário que o trabalhador desenvolva atividade especial por um período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da espécie e do nível de periculosidade ou insalubridade inerente a função desempenhada.

Atualmente, as atividades especiais e os respectivos tempos de exposições se encontram regulamentadas no anexo IV do Decreto n. 3.048/99, norma aplicável ao Regime Geral da Previdência Social.

Entretanto, com a edição da Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal e com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, estendeu-se a possibilidade de aposentadoria especial para os servidores públicos, conforme disposto no art. 40, §4º-C da CF/88.

Assim, preenchendo o período de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de exposição devidamente comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e por Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), bem como atendendo à idade mínima estabelecida pela EC 103/2019 de 60 (sessenta) anos, ou em atendendo aos critérios de transição, devida será a aposentadoria especial aos profissionais da saúde por estarem envolvidos em ambiente laboral insalubre e/ou penoso.

Porém, cumpre alertar a necessidade de elaboração de PPP e LTCAT para a instrução do pedido de aposentadoria especial, vez se tratar de documentos indispensáveis a conclusão do benefício.

Logo, diante dessa pequena complexidade, o indicado é, preventivamente, planejar de forma arquitetada a aposentadoria especial e preparar os documentos essenciais antes de requerer a mesma, para, dessa forma, facilitar o deferimento do benefício, bem como proceder com o pedido do benefício mais vantajoso ao trabalhador.

A aposentadoria especial aos profissionais da saúde não é vantagem injustificada, É DIREITO FUNDAMENTAL, logo, deverá ser garantido à todos os profissionais da saúde que comprovarem a submissão por 25 (vinte e cinco) anos de exposição em ambiente laboral insalubre e/ou penoso.

Ora, são paladino em tons de branco que doam a vida para salvar vidas, que doam o tempo para garantir tempo mais ao próximo, que vivem na incerteza do amanhã para garantir dias melhores ao paciente, que impõe o escudo para proteção do sistema de saúde e fica vulnerável à lança do contágio e da própria morte. Então, não entendamos, somente, as palmas para enaltecer esses bravos guerreiros, estendamos direitos, para agradecer e recompensar a sua virtuosa missão.
Adriane A. B. do Nascimento e Victor Luiz Martins De Almeida

por Adriane A. B. do Nascimento e Victor Luiz Martins De Almeida

* Sócia Administradora da Sociedade de Advocacia Simões Santos, Nascimento & Associados, advogada atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Empresarial e Previdenciário; especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Amatra 23º Região.

* Advogado Associado na sociedade de Advocacia Simões Santos, Nascimento & Associados. Docente na UNEMAT. Especializando em Direito e Compliance Trabalhista. Docente do Curso de Direito da UNEMAT.
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