Artigos / Juliana Sales Pavini e Paulo Victor Costa

08/04/2020 - 14:55

​COVID-19 e as oportunidades tributárias para as empresas nos Lucro Presumido e Real

A pandemia de Novo Coronavírus surgido no fim de 2019 na China e se alastrado por todo o Globo já no primeiro trimestre do ano corrente será, sem dúvidas, o grande evento que irá marcar 2020, algo até então inimaginável para a sociedade moderna atual. O colapso dos sistemas de saúde de todo o mundo, muito provavelmente, será sucedida por uma aguda crise financeira, que irá atingir trabalhadores e empresas de todo o mundo, independentemente do seu porte.

Neste contexto, empresas que saibam aproveitar oportunidades judiciais para amenizar os impactos econômicos nos seus fluxos de caixa poderão, ao final, sair menos prejudicadas do que as que não observarem tais oportunidades surgidas a partir das múltiplas decretações de calamidades públicas ocorridas Brasil a fora.

Sendo assim, o aspecto tributário será crucial para a análise de como a empresa reagirá durante a paralisação da economia devida à crise sanitária instalada, uma vez que a apuração de impostos reflete diretamente na saúde financeira das empresas.

A partir disso, empresas cujas apurações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL se deem nas modalidades de Lucros Presumido e Real e contribuintes do Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI podem requerer na justiça equiparação às empresas optantes pelo Supersimples para obterem o direito de adiar o pagamento de tais tributos dos meses de março e abril em até 90 dias. Tal direito foi dado aos optantes pelo Supersimples pelo Governo Federal na Resolução nº 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN publicada no Diário Oficial da União - DOU em 18/03/2020, no contexto do reconhecimento de Estado de Calamidade Pública nacional (Lei nº 13.979/2020) e consequentes medidas econômicas editadas para desafogar os caixas das empresas para o ano de 2020, por conta da pandemia do
Novo Coronavírus.

Através de Liminar em Ação de Mandado de Segurança, fundamentado em consagrados princípios jurídicos e, principalmente, aplicando-se a ainda válida Portaria nº 12 de 2012 editada pelo então Ministério da Fazenda durante o Governo Dilma conjuntamente com o Decreto estadual nº 424/2020, pelo governador Mauro Mendes de Mato Grosso, as empresas não-optantes pelo Simples poderão ter reconhecido o direito de adiar o prazo de pagamento do IRPJ, da CSLL e do IPI referentes ao primeiro trimestre de 2020, inclusive débitos já parcelados, por até 90 dias. Tal direito permanece mesmo com a publicação no DOU, em 03.04.2020, da Portaria nº 139 do Ministério da Economia, pois o mesmo não abrangeu o IRPJ, a CSLL e o IPI, mas tão somente o PIS/PASEP, COFINS e INSS. Dessa forma, os pagamentos de IRPJ, CSLL e IPI cujas bases se referem ao primeiro trimestre de 2020 com vencimento em abril, poderão ser prorrogados para julho. Outro benefício é a suspensão de atos processuais pela Receita Federal do Brasil – RFB caso o contribuinte esteja passando por fiscalização ou esteja respondendo à autuação no âmbito administrativo, bem como a suspensão de processos judiciais em Execução Fiscal, cujos atos se dão pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN.

De acordo com o entendimento judicial que vem sendo aplicado a esse direito, em nome da razoabilidade, o benefício só será reconhecido desde que o contribuinte não demita seus funcionários durante a vigência do Decreto estadual de Calamidade Pública, que vai até 25 de junho de 2019, garantindo a eles os pagamentos dos respectivos salários durante tal período. Esta medida tributária visa, principalmente, ajudar as empresas de todo o Mato Grosso a aliviarem as pressões atuantes sobre os Caixas no momento atual, deixando “livre” esse dinheiro para pagamento de salários e fluxos de caixa. Neste passo, a medida judicial se torna necessária para a extensão dos benefícios descritos na Resolução para os contribuintes cujas apurações não ocorram pela sistemática do Supersimples.

Em todo o Brasil, liminares estão sendo concedidas em benefícios dos contribuintes, bem como, ao final, a Segurança está sendo garantida para a confirmação do benefício. Para a pronta concretização do direito e obtenção da medida liminar, imprescindível que os contribuintes recorram a Advogados especializados na área tributária, onde a expertise se faz necessária para o enfrentamento desta questão, inclusive em caso de necessidade de recurso.
Juliana Sales Pavini e Paulo Victor Costa

por Juliana Sales Pavini e Paulo Victor Costa

*Juliana Sales Pavini, advogada atuante na área de direito público, e especialista em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus. Docente do curso de Direito na Faculdade do Pantanal.

*Paulo Victor Mello Alves da Costa, advogado atuante em direito tributário em São Paulo e na Bahia, especialista em direito corporativo pela IBMEC/RJ, e MBA em Gestão Tributária pela Universidade Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT/SP.
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