Artigos / ​Thomas Canellas Deluque

24/03/2020 - 08:42

Lei Maria da Penha parte 2

                        Como prometido no artigo anterior, nesse artigo falarei sobre mais alguns detalhes da Lei Maria da Penha.

            Muitas pessoas pensam que a referida só protege a mulher no aspecto físico, entretanto, a lei caracteriza cinco tipos de violência contra a mulher no âmbito doméstico: sexual, psicológica, moral, física e patrimonial.
 
                        Vejamos cada uma delas:

01- Violência física

            Qualquer prática que venha a ferir a integridade do corpo da mulher, como por exemplo: bater, chutar, amarrar, empurrar.

02- Violência psicológica

            Atos que causam danos psicológicos, como submissão, extorsão, provocação, e achincalhamento. Também estão inclusas nessas definições, o homem que quer controlar a forma da mulher se comportar, vestir, etc.

03- Violência sexual

            Obrigar a mulher a observar ou envolver-se em relação sexual não quista, seja ela de qualquer tipo, podendo ser sob coação física ou moral, aqui também entra os meios contraceptivos, quando o homem quer forçá-la ou proibi-la de usá-los, ou quando quer forçar que ela se prostitua, se case, engravide, aborte. Todas essas são formas de violência contra mulher na esfera sexual.
 
04 Violência patrimonial

            Ocorre no momento que o agressor arruína bens, documentos pessoais, materiais de trabalho, ou quando toma recursos econômicos de maneira forçada da mulher.

05 Violência moral

            Caluniar, difamar ou cometer injúria contra a mulher.

            Por fim, uma pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que foi divulgada em março de 2015, corroborou que a Lei Maria da Penha diminuiu em 10% a projeção de aumento da taxa de homicídios domésticos contra as mulheres, portanto, conclui-se que a Lei Maria da penha foi responsável por impossibilitar muitos casos de violência doméstica no país.
​Thomas Canellas Deluque

por ​Thomas Canellas Deluque

Advogado, graduado na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), com atuação em direito criminal, eleitoral e direito de família e sucessões, foi professor na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), é pós graduando em direito de Família e Sucessões na Escola Brasileira de Direito - EBRADI.
+ artigos

Comentários

inserir comentário
0 comentários

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do Jornal Oeste. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site Jornal Oeste poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

 
Sitevip Internet