Artigos / Camila Gonzaga Vanini

16/01/2020 - 08:16 | Atualizado em 16/01/2020 - 08:18

Cumulação de cargos públicos por professores

O desejo de provimento de cargo público é sentimento que pertence a grande parte dos cidadãos, em razão das garantias previstas aos servidores subordinados ao regime estatutário. É natural, portanto, que surjam dúvidas a respeito da possibilidade de cumular mais de um cargo público.

Em regra, a Constituição da República Federativa do Brasil prevê no seu art. 37, inciso XVI a vedação da cumulação de cargos públicos. No entanto, existem exceções em que, havendo compatibilidade de horários, será permitida a cumulação. Ao professor, é possível a cumulação de: a) dois cargos de professor e b) um cargo de professor com outro técnico ou científico.

É imprescindível que a cumulação atenda ao requisito da compatibilidade de horários, isto é, que um cargo não seja exercido concomitantemente ao outro. Nota-se que não há previsão na Constituição de um limite máximo de horas por semana que o servidor pode acumular, devendo ser analisado no caso concreto se os cargos acumulados possuem horários compatíveis, de forma a evitar que sejam aplicadas interpretações equivocadas e que retiram do servidor a possibilidade de cumulação.

Importante observar que o servidor que cumula cargos públicos deve possuir jornada de trabalho que possibilite o exercício de ambos os cargos de forma eficiente e que propicie a manutenção da integridade da saúde física e mental do servidor.

A atenção maior fica por conta da cumulação de cargo de professor e o cargo técnico pela falta de conceito legal. É necessário que seja analisado no caso concreto as atribuições do cargo que se pretende acumular, posto que o cargo técnico, para fins de cumulação, é considerado como aquele que exige a aplicação de conhecimentos específicos de uma determinada ciência.

É importante que o professor conheça a possibilidade de cumulação lícita de cargos públicos, respeitando os requisitos previstos pela Constituição, sendo capaz de identificar alegações indevidas de cumulação ilícita de cargos, que podem gerar procedimentos de sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (que pode levar até mesmo à exoneração ou demissão do cargo, devendo ser observado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa).

Importante frisar, ainda, que caso o servidor público receba notificação de sindicância ou PAD deverá procurar profissional da advocacia de sua confiança, posto que a defesa técnica realizada por profissionais especializados em procedimentos como estes, podem evitar imensuráveis prejuízos ao servidor.
Camila Gonzaga Vanini

por Camila Gonzaga Vanini

Advogada Associada ao Escritório Simões Santos, Nascimento & Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e Pós-Graduanda em Direito Civil Contemporâneo. Atua nas áreas de Direito Civil e Direito Administrativo.
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2 comentários

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  • por Dimas Neves, em 28.01.2020 às 13:30

    Parabéns Dra. Camila Canino. Explicação perfeita para uma situação que constrange diversos profissionais em Cáceres. De maneira autoritária e absurda porquê quando questionam somente os professores também violam princípio constitucional. Ainda que eu concorde com partes das ideias do Carlos, tenho o pensamento de q os professores, médicos e advogados tenham um único emprego. Enfim, todos devem ter um único emprego público. Mas, isso não depende da população, pois precisa da ação administrativa dos políticos e gestores públicos

  • por Carlos, em 16.01.2020 às 09:29

    Para diminuir o desemprego no país é rever essa lei,pois tem prof que dá aula e trabalha como técnico administrativo,com isso tomando mais uma vaga de quem poderia estar ocupando essa vaga e guarda que trabalha no município e no estado,pra mim isso é ganância e não pensa no próximo que está desempregado querendo arrumar um emprego para levar sustento para sua família.acúmulo de cargos poderia ser proibido neste país

 
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