Artigos / Victor Luiz Martins de Almeida

20/12/2019 - 08:26

Regra de transição de idade da previdência para professores

Bhaskara, hipotenusa, as somas dos catetos ao quadrado, até que dois mais dois se forme quatro. A vida do professor de magistério sempre esteve envolvida por números e pela incansável jornada em busca do valor do “x” dos problemas matemáticos.

No entanto, em 13 em novembro de 2019, os professores de magistério da rede privada descobriram que o “x” passaria a conjugar, também, os direitos sociais, iniciando-se uma nova jornada em busca do valor final de um novo “problema”, dessa vez denominado de aposentadoria.

A antiga redação da Constituição Federal de 1988 exigia para a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade professor de Magistério de instituição privada, apenas o preenchimento do requisito tempo de contribuição exclusivo, na respectiva atividade, de 30 (trinta) anos, se homem e, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher (art. 201, §8º).

Antes da vigência da Nova Previdência, o raciocínio para obtenção da aposentadoria destes profissionais era simplificado, pois, somente dois resultados eram possíveis, ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se homem, não havia outro elemento a ser conjugado nesta equação.

Contudo, este não é mais o cenário atual e encontrar o “x” da aposentadoria se tornou um grande problema a ser solucionado, pois mais um elemento foi agregado a esta equação jurídica.

Com a vigência da Nova Previdência, os professores de magistério de instituição privada filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 13 de novembro de 2019 poderão se aposentar após completados períodos contributivos de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, devendo, contudo, ser conjugado com o requisito idade, que se inicia com 51 (cinquenta e um) anos, mulher e, 56 (cinquenta e seis) anos, homem, observando a regra de transição.

Assim, como pode se ver da nova redação, mais um elemento foi acrescentado à equação, que é o elemento idade. Porém, não é essa a complexidade na regra de transição e, sim, a elevação gradual da idade com o tempo. Explica-se.

Prevê a Nova Previdência que a partir do primeiro dia de janeiro de 2020, serão acrescidos, anualmente, seis meses àquelas idades de 51 (cinquenta e um) anos, mulher e, 56 (cinquenta e seis) anos, homem, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher e 60 (sessenta) anos, se homem.

Assim, verifica-se que ao novo elemento idade foi aplicada uma espécie de progressão aritmética, com aumento anual e progressivo de seis meses. Logo, se até o dia 12 de novembro de 2019 o professor que ainda não tenha alcançado o tempo de contribuição exigido pela lei, deverá passar a observar, também, o requisito idade que, como explicado, se elevará com o tempo até atingir o seu teto.

Dessa forma, para que o “x” da aposentadoria seja encontrado a partir de 13 de novembro de 2019, deverão os professores de magistério, além de cumprir com o tempo de contribuição especial, cumprir, também, com a idade, para que assim, possam se aposentar e solucionar está nova equação jurídica de transição.
Victor Luiz Martins de Almeida

por Victor Luiz Martins de Almeida

Advogado Associado em Simões Santos, Nascimento & Associados, Sociedade de Advocacia. Docente na UNEMAT. Especializando em Direito e Compliance Trabalhista. Docente do Curso de Direito da UNEMAT
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