Artigos / ​Antônio Carlos Leite

08/12/2019 - 11:11

Contratos bancários de adesão: taxas de juros remuneratórios Aabusivas

Em 29/05/2003 a Constituição Federal sofreu Emenda (nº 40) que revogou o § 3º do Artigo 192 que dispunha sobre a limitação de juros a 12% ao ano nas concessões de créditos. Antes da publicação dessa emenda os bancos cobravam juros remuneratórios – ou encargos como eram descritos – em patamares que a justiça passou a considerar abusivos.
 
No que se refere especificamente às taxas de juros remuneratórios (taxa cobrada no período de normalidade ou antes do vencimento de cada parcela) a discussão à época se dava em torno da abusividade do percentual desta. A título de exemplo, cita-se os casos em que os bancos ao concederem um empréstimo a seu cliente, estabeleciam – como é feito até hoje – 4% de juros ao mês.
 
No entanto, o supracitado § 3º do Artigo 192 da CF/1988 além da Lei Ordinária Federal nº 1521 de 26/12/1951 (Usura), os artigos 591 e 406 do Código Civil de 2002 e artigo 161 § primeiro do Código Tributário Nacional eram fundamentos utilizados para definir o parâmetro de limite de juros de 12% ao ano.
 
Com a revogação do dispositivo constitucional e à vista da omissão relativa da lei, interpretava-se a combinação das demais disposições legais acima por entenderem a maioria dos juízes da época, que o limite na cobrança de juros era de 12% (doze por cento) ano, o que numa conta rápida, chega-se a taxa mensal simples de 1% ao mês (12/12). Posteriormente, em 27/05/2009 o STJ publicou a súmula nº 382 a qual se revelou fundamental para consolidar a alteração desse entendimento no sentido de que o parâmetro a ser observado era a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (que era bem superior a 1% ao mês).
 
Todos esses fundamentos levaram, à época, uma multidão de mutuários a requererem judicialmente a devolução dos valores dos juros pagos a maior nos empréstimos e financiamentos contratados na década passada. Hoje em dia, por sua vez, cada caso deve ser analisado de modo a verificar se há ou não viabilidade de ajuizamento de uma ação específica para constatar se houve ou não abusividade.
 
Obviamente que ainda existem contratos bancários com cláusulas abusivas passíveis de anulabilidade no tocante à taxa de juros cobradas, contudo, não no mesmo volume do passado em que se buscava fazer prevalecer a taxa de 1% ao mês como limite legal.
 
Atualmente, em regra, os tribunais tendem a fazer prevalecer a taxa pactuada em homenagem a cláusula “Pacta Sunt Servanda” no sentido de que o que está pactuado deve ser mantido. Portanto, de suma importância que os mutuários se atentem para os juros na hora da contratação de empréstimos bem como peçam e mantenham consigo vias dos contratos de forma a possibilitar, posteriormente, a análise de profissionais especializados da área jurídica visando verificar se há ou não abusividade no negócio jurídico realizado com a instituição bancária.
​Antônio Carlos Leite

por ​Antônio Carlos Leite

Contador, Perito Contábil Judicial e Extrajudicial credenciado junto ao Cadastro Nacional de Peritos Contadores do Conselho Federal de Contabilidade, Membro Fundador da Associação de Peritos Contadores de Mato Grosso (Aspercon-MT), Membro Titular do Conselho de Contribuintes do Município de Cáceres, Acadêmico de Direito da FAPAN e Estagiário na Sociedade de Advocacia Simões Santos, Nascimento & Associados.
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