Artigos / ​Thomas Canellas Deluque

14/11/2019 - 13:47

​ Quais são os tipos de prisões que existem no Brasil ?

                               Na Semana Passada o STF decidiu que pessoas condenadas só serão presas quando a ação penal transitar em julgado, o que causou muitas duvidas por parte da população.

                               Portanto, é importante explicar que no Processo Penal Brasileiro existem dois tipos de prisões:
  1. Prisão Pena, que é aquela decorrente de sentença penal condenatória com transito em julgado. (para mais informações ler o artigo anterior publicado semana passada Por esse autor)
  2. Prisões Processuais, que são elas prisão preventiva, prisão temporária e prisão em flagrante, vejamos um pouco sobre cada uma delas:
                       Prisão Preventiva: é uma prisão cautelar que pode ser decretada por uma autoridade judiciária competente, de acordo com o artigo 312 do CPP tal prisão pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ou seja pode haver uma prisão preventiva decretada durante qualquer fase do processo, mesmo sem sentença de 1ª instancia, um exemplo seria o caso de uma pessoa que é réu em uma ação penal, e esta em liberdade e no desenrolar da ação ameaça testemunhas, destrói provas, logo é cabível em um caso desse a decretação da prisão preventiva, um caso muito famoso de prisão preventiva decretada antes sequer da sentença de 1ª instancia foi o casal Nardoni (famoso caso da década passada em nosso País da menina Isabella Nardoni) que foram presos preventivamente antes do julgamento em 1ª instancia, importante lembrar que essa prisão não tem tempo de duração.

                       Prisão Temporária: Também é um tipo de prisão cautelar, que pode ser decretada pelo juiz durante a investigação policial, contra aquele que o Estado suspeita ter praticado determinado crime, ocorre que como o próprio Nome já diz, essa modalidade de prisão tem prazo máximo de duração de 5 dias que podem ser prorrogáveis por mais 5 quando o crime for comum, e de 30 dias prorrogáveis por mais 30 se o crime for de natureza hedionda, em resumo ela serve para evitar a ação de suspeitos, no sentido de eliminar vestígios ou indícios dos crimes praticados.

                               Prisão em Flagrante: esse tipo de prisão ocorre se a pessoa for encontrada em flagrante delito, ou seja, durante o momento em que está cometendo a infração penal ou acabou de cometer, em seguida é perseguido, por uma autoridade (que pode ser um policial, delegado) ou pela vitima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser esta pessoa o autor da infração e, ainda, é encontrado, em seguida, com instrumentos (armas, objetos ou papéis), logo há presunção de autoria do crime pela pessoa capturada. Poderíamos usar como exemplo um típico roubo de banco, em que uma testemunha afirma ter visto um carro fugir em alta velocidade, a polícia persegue o carro e após conseguir alcançar o veiculo se depara com uma grande quantia em dinheiro e armas de fogo nas mãos dos ocupantes deste veiculo, nesse caso se dá a prisão em flagrante.

                               Assim é importante entender esses diferentes tipos de prisões para não se cair no senso comum.

                               Por fim, no Brasil há mais dois tipos de prisões, mas que não são da seara criminal comum, que é a prisão civil por inadimplemento de pagamento de pensão alimentícia e a prisão disciplinar militar que ocorre quando há por parte do militar da ativa cometimento de transgressão disciplinar de caráter grave.
​Thomas Canellas Deluque

por ​Thomas Canellas Deluque

Advogado, graduado na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), com atuação em direito criminal, eleitoral e direito de família e sucessões, foi professor na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), é pós graduando em direito de Família e Sucessões na Escola Brasileira de Direito - EBRADI.
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2 comentários

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  • por Lucas, em 18.11.2019 às 10:40

    Assim é importante entender esses diferentes tipos de prisões para não se cair no senso comum. ASSIM, É IMPOERTANTE ENTENDER, ESSES DIFERENTES TIPOS DE PRISÕES EXISTENTES...

  • por JOSÉ T. SOARES, em 18.11.2019 às 10:37

    Aspirante a Vereador, ao invès de ficar escrevendo textos sem seintido, sem interesse como esse, que a meu ver são simples cópias de livros de grandes juristas renomados, pois nao há opinião concreta e realista do autor, escrever exige conhecimento e opinião objetiva e clara sobre determinados assuntos, porém sabemos que esses "escritores" querem mais é calgar algo na política, já vi que pretende ser candidato no ano que vem, veja bem como está composta a câmara atualmente, acha que teria condições de agir e fazer diferente? pelo menos vejo interessante a iniciativa de querer participar e não apenas ser mais um que visa somente R$, participar da rachadinha e coisas do tipo...

 
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