Artigos / Luciano da Silva Almeida

24/04/2018 - 09:37

Na democracia os fins não justificam os meios

O Brasil vive hoje, dias de muita obscuridade jurídica. A celeridade segue a máxima: o que, o por que e o para quem.

Não há aqui a intenção de se ponderar convicções, até porque ao Ministério Público Federal bastam apenas e tão somente a convicção e descarta-se o ônus da prova.

O problema é intrínseco e muito mais sério do que as pessoas no Facebook, sem o mínimo de reflexão, reproduzem, propagando uma ideia de equivalência na qual as relações sociais mediadas pelo código de lei, está ou se equipara a dizer que não gosto de A ou de B, com a mesma simplicidade que dizem que não gostam desse ou daquele legume.

O que chama a atenção é que nesse ínterim, usurpa-se a constituição para punir pessoas por convicções ideológicas.

E nessa altura do campeonato, usando a análise do discurso de Eni Orlandi, não é legítimo dizer que os donos da Toga no Judiciário, atuam imparcialmente, pois no processo nem um sujeito é neutro.

E o que mais incomoda advogados e juristas sérios, nessa prática do STF, do TRF, e da Procuradoria Federal é o fato de o direito ter se tornado uma Ciência subjetiva e, em virtude de tal descalabro, ter-se sentenças contrárias à normatização da Constituição Federal.

Se a constituição não foi alterada na Câmara Federal, o que autoriza um juiz ou colegiado a agir contrário à norma? A resposta é simples, a convicção.

Uma vez que não exaradas as provas, o contraditório e as instâncias legais, somando-se o atropelamento a pauta “ad quem” do próprio STF (caso dos embargos de declaração), a uma ação que fortuitamente depende o resultado do mérito a causa posteriori, julga-se por posição ideológica e rejeita-se a Carta Magna.

Em consonância com uma nota FBJD/MT – Frente Brasil de Juristas pela Democracia de Mato Grosso, o STF passou por cima do Art. 5º, Inciso 57 da CF/88, ao desconsiderar o princípio da presunção da inocência e depreciou o Art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão (...) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.

Para os juristas da FBJD/MT, o argumento exortado por alguns ministros da Suprema Corte, de que não se pode dar a uma regra constitucional “caráter absoluto” prenuncia que essa Corte, por meio de obscura hermenêutica jurídica, é quem dita as regras do jogo, sendo, portanto, capaz de dar viés de legalidade a políticas de aplicação de penas expressamente proibidas pelo ordenamento jurídico vigente – prática nada estranha no âmbito de regimes de exceção.

A pior parte dessa miscelânea jurídica veio na justificativa do Ministro Barroso, quando faz a equiparação de crimes ou cria analogias verborrágicas dos mais variados e hediondos delitos e, diz que no sistema prisional, há pessoas que roubaram uma lata de leite e ainda esperam julgamento.

Isso, Ministro, deixa claro que Vossas Excelências ganham muito para fazer pouco; que deram celeridade ao processo do ex-presidente, enquanto ainda não havia manifestação do Ministro Celso de Mello sobre os embargos declaratórios.

Usando a máxima posta acima: o que, o por que e o para quem, é nítido o vosso posicionamento ideológico.

Vossa excelência assumiu a pecha do Sistema judiciário, pois das Defensorias públicas até o STF, o que se vê é morosidade.

O fato de haver muitas pessoas esperando julgamento pela inércia do judiciário, não justifica rasgar a Constituição para se fazer prisões ilegais.

Em o Príncipe, Maquiavel ponderou que os fins justiçavam os meios. Obra muito conhecida, em que se evidenciava em 1513, como os reis absolutistas tinham que governar para se manterem no poder.

Ocorre que na monarquia absoluta não havia liberdade individual ou qualquer outro direito garantido e o simples fato de falar já oferecia risco.

Olhando a história de nossas conquistas coletivas e a importância da democracia, devemos cuidar para que um absolutismo jurídico enviesado pelo pseudo senso de justiça não nos leve à masmorra.

É certo que muitos lerão esse texto, tomando como base o lugar de pertencimento e a corrente de ideologia que defendem.

Porém, a tese aqui posta está acima dos posicionamentos de ideias, pois trata da democracia e de sua coluna vertebral que é o ordenamento jurídico legal, que rege as relações sociais entre Estado e cidadão, Estado e instituições e de cidadão para cidadão.

Se essa coluna é quebrada, as relações no bojo social perdem o equilíbrio e se instaura o estado da barbárie. 
Luciano da Silva Almeida

por Luciano da Silva Almeida

Licenciado em Letras pela UNEMAT e pós-graduado em Relações Raciais e Educação Pela UFMT
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