Artigos / Cibeli Simões dos Santos

20/03/2018 - 08:43

Planejamento sucessório

Muito tem se falado sobre planejamento sucessório na atualidade suscitando inquietações, perguntas e dúvidas de muitas pessoas sobre o tema. Algumas têm interesse em fazê-lo, mas, não sabem por onde começar, outras, por sua vez, rechaçam o assunto por considerá-lo tabu haja vista que ao se falar de planejamento sucessório, necessariamente, estaria se falando da morte. E quem quer pensar nesse assunto?!

Ocorre que planejamento sucessório é a forma mais segura e muitas das vezes menos onerosa de planejar a sucessão post mortem para aqueles que pretendem estabelecer uma espécie de proteção ao patrimônio que será deixado após a abertura da sucessão que se dá com a morte. O Planejamento sucessório consiste na estruturação de forma planejada da sucessão do patrimônio do indivíduo com diversos objetivos, dentre eles, a preservação e proteção do patrimônio familiar, a simplificação dos procedimentos e trâmites sucessórios, a prevenção de litígios entre terceiros e, claro, a eficiência financeira, tributária e econômica na sucessão patrimonial.

Nessa proposta de planejamento sucessório, a doutrina jurídica atual tem apresentado algumas formas de promovê-lo, como por exemplo, a doação com usufruto, o testamento e a holding familiar. Cada uma dessas modalidades proporciona ao interessado maneiras de gerir seu patrimônio estabelecendo uma forma de sucessão patrimonial segura e eficiente.

A doação prevista a partir do artigo 533 da codificação civil é um contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra pessoa. A doação com reserva de usufruto consiste na transferência da propriedade desses bens reservando para o doador o direito de fruição (usar e fruir/desfrutar) do bem até sua morte, que quando ocorrer, não precisará da abertura do inventário, tendo em vista que os bens foram transferidos em vida, claro, observando as regras atinentes à doação.

O testamento por sua vez é um ato pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio para depois de sua morte como ato de última vontade. Nesse caso, a pessoa poderá dispor através desse instrumento que pode ser público ou particular, dependendo de sua modalidade, em favor de parentes e até mesmo de terceiros, bens que compõem o seu patrimônio. Para tanto, é muito importante ser observado o artigo 1.845 do Código Civil no qual é estabelecido que os herdeiros necessários devem ser resguardados em face da proteção legal denominada legítima. A legítima é a parte indisponível do patrimônio de alguém que não pode ser objeto de testamento, pois esse percentual de 50% do patrimônio deverá ser sucedido pelos herdeiros necessários que são ascendentes, descendentes, cônjuges e, atualmente, em conformidade com o Recurso Extraordinário 878694, tem se entendido que o companheiro ou companheira também é considerado herdeiro necessário.

Dentre as modalidades de planejamento sucessório, a holding é uma das mais interessantes e instigantes e tem se despontado na atualidade como uma das melhores propostas de promover a chamada blindagem patrimonial e continuidade operacional da manutenção do patrimônio. Trata-se de constituição de estruturas societárias que organizam adequadamente as atividades empresariais de uma pessoa ou família, separando áreas produtivas de áreas meramente patrimoniais, além de promover a constituição de uma instância societária apropriada para conter e proteger a participação e o controle mantido sobre outras sociedades.

A holding, então, pode contribuir para evitar o estabelecimento de disputas, na medida em que permite que o processo de sucessão à frente da(s) empresa(s) seja conduzido pelo próprio empresário ou empresária, na sua condição de orientador da família, além de responsável direto pela atividade negocial, permitindo que uma nova administração empresarial seja ensaiada e implementada em vida. E, quando esse trabalho é bem conduzido, a morte causa apenas danos sentimentais e não danos patrimoniais, tendo em vista que já está definido que todos os herdeiros são sócios da holding e, assim, participam dos lucros da(s) empresa(s), bem como já fica definida a administração das atividades negociais, por herdeiros ou administração profissional.

Assim, diante de tantas possibilidades, o planejamento sucessório é realmente uma forma de evitar os assombros vindos com a abertura da sucessão que muitas das vezes fogem das questões sentimentais e adentram à esfera patrimonial com inventários intermináveis que duram anos. Portanto, o planejamento sucessório é um instrumento atual que visa evitar problemas e prejuízos consideráveis no futuro com a ocorrência do evento morte.  
Cibeli Simões dos Santos

por Cibeli Simões dos Santos

é advogada e presidente da 3ª Subseção da OAB em Cáceres/MT
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